Luis Gustavo Gonçalves Neira

Nota de Esclarecimento

Publicado em: 15/02/2022 14:21

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Na data de 26 de janeiro de 2022, o Vereador Luís Fernando Oliveira da Silva/Taturana, protocolizou na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Aparecida do Taboado, em papel com o timbre Waldemar Lima -Advogados Associados, mas assinado unicamente por ele (Vereador Luís Fernando) um Requerimento de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, dele fazendo constar expressamente o artigo 58, § 3º da Constituição Federal, o artigo 25, § 3º da Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado e o artigo 75, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Aparecida do Taboado.

Referido requerimento não foi recebido pela Presidência da Câmara Municipal de Aparecida do Taboado, através de despacho fundamentado, porquanto, o mesmo sequer preenchia a primeira das exigências constitucionais, legais e regimentais, qual seja, o de ser apresentado por ao menos um terço dos membros do legislativo local. (03 vereadores). O Vereador Luís Fernando foi intimado da decisão proferida pela presidência e até o presente momento não interpôs qualquer recurso quanto à decisão que não recebeu o seu requerimento de instalação de CPI. 
Antes da sessão ordinária do dia 07 de fevereiro de 2022, o advogado Dr. Waldemar Lima, manifestou à presidência que iria usar a tribuna da Câmara Municipal, no decorrer da sessão e ante a negativa de seu pleito, por falta de previsão legal e regimental, o mesmo manifestou interesse em permanecer sentado ao lado do Vereador Taturana, no decorrer daquela sessão ordinária, o que também foi negado em razão de expressa vedação regimental (artigo 36 e parágrafos do Regimento Interno). 
Na sessão ordinária de ontem (14/02/2022) vários assistentes se fizeram presentes, no espaço apropriado, dentre eles, o Dr. Waldemar Lima. 
Iniciada a sessão ordinária normalmente, na fase destinada ao uso da palavra em Tema Livre o Vereador Luís Fernando Oliveira da Silva/Taturana, se inscreveu e, da tribuna da Câmara Municipal, indagou dos colegas se algum tinha interesse em assinar a CPI com ele, pedindo que se manifestassem ou levantasse a mão. Na sequência disse que se ninguém levantasse a mão ele saberia que não tem o apoio de nenhum dos vereadores e então iria seguir em frente, que iria fazer o seu papel e que iria até o fim da CPI. Fez outras considerações que constarão da ata da sessão. 

Na sequência a palavra foi concedida ao Vereador Moysés Chama de Carvalho, contudo quando este se dirigia à tribuna, no espaço reservado aos assistentes, começou uma manifestação verbal do advogado Dr. Waldemar Lima. A presidência pediu ordem e silêncio no plenário, por algumas vezes a campainha foi acionada, contudo o advogado persistiu no seu intento, continuando a falar, tendo a Presidência para manutenção da ordem no plenário, suspendido a sessão por cinco minutos, prazo este que se estendeu até que os ânimos estivessem serenados e fosse possível a retomada dos trabalhos. 
Durante este tempo em que a sessão esteve suspensa, o advogado Dr. Waldemar Lima continuou a falar e disse que os vereadores que compõem o Legislativo, com exceção do Vereador Luís Fernando Taturana estavam presos em flagrante pelo delito de prevaricação. 
Passados cerca de 30 minutos ou pouco mais, a Presidência da Câmara Municipal declarou reabertos os trabalhos e nos termos do disposto no artigo 18, inciso VI, alínea b, números 3 e 4, do seu Regimento Interno solicitou dos senhores assistentes que se conservassem em silêncio durante os trabalhos e não manifestassem apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário. Com a sessão retomada, alguns vereadores usaram da palavra na sequência. 

Feitas tais considerações quanto ao ocorrido, cabe registrar que:

A Constituição Federal prevê expressamente, no inciso VIII do artigo 29, a " ... inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município ... " 
Por sua vez a Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado, prevê expressamente no seu artigo 19, que " ... os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município ... " 
Fazemos esta citação do texto constitucional e da lei orgânica local, porquanto, são os garantidores do exercício do mandato do vereador na circunscrição do município e, jamais, pode se atribuir a um vereador que não subscreve uma propositura de um colega, no caso o requerimento de uma CPI feito pelo Vereador Luís Fernando, a pecha de prevaricador, mesmo porque fosse todo vereador obrigado a subscrever o pleito de outro, além de tornar letra morta o texto constitucional e da lei orgânica supra citados, (que garante a inviolabilidade dos vereadores por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município} sujeitando todos a vontade exclusiva de um único vereador, teríamos então nas Casas Legislativas esparsas pelo país, somente requerimentos de instalação de CPI subscrito por unanimidade dos membros do Legislativo, pois do contrário quem não o fizesse estaria prevaricando. 

O delito de prevaricação está disposto expressamente no artigo 319 do Código Penal, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

Contudo, sob nenhuma hipótese, pode se concluir que o vereador ao não subscrever um requerimento de CPI de um colega possa ser tido como prevaricador, primeiro porque não tem ele qualquer obrigação de fazê-lo, pois que invade as suas prerrogativas de exercer o seu mandato como bem lhe aprouver, desde que respeitada a lei. E segundo, porque se o vereador não tem tal obrigação, não se cogita que se trate de ato de ofício, tampouco pode se afirmar que por não assinar, tenha retardado ou deixado de praticar indevidamente ato de oficio, ou que tenha o praticado contra expressa disposição de lei, ainda mais que não há que se falar em satisfação de interesse ou sentimento pessoal. 
Não fosse isso, mesmo em casos em que a prevaricação ocorra, o que não é o caso vertente, a pena aplicada ao prevaricador, após o devido processo legal, é de detenção, de três meses a um ano, e multa. 
Dessa forma, a voz de prisão aos oito vereadores dada pelo advogado Dr. Waldemar Lima, não se sustenta, seja pelo fato de que não houve qualquer flagrante do crime de prevaricação por parte deles, mesmo porque não tendo eles cometido o delito em questão, configura-se pois em flagrante inexistente, além de que, o delito que foi imposto aos senhores vereadores pelo advogado Dr. Waldemar Lima , autorizaria em tese, em razão da pena, se fosse o caso, (porém não é) tão somente a condução até a presença da autoridade policial para as providências, o que não ocorreu justamente pelo absurdo publicamente cometido pelo advogado Dr. Waldemar Lima que, seja como cidadão, seja como advogado, extrapolou na sua ação. Tanto que em momento algum sequer o Comando da Polícia Militar presente cogitou de tal condução. 
O que houve na verdade, foi um ataque a democracia, pois que vereadores legitimamente eleitos e empossados e no exercício de seu mandato, se viram vítimas de um arroubo descabido e pretensioso, por parte do advogado Dr. Waldemar Lima, que, não conseguiu com sua ação açodada, nenhum efeito prático pretendido, pois não se cogita de que, um vereador por não assinar um requerimento de CPI possa ser preso por prevaricação, pois assim fosse, teríamos no dia a dia, inúmeros vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores presos por tal, pelo simples fato de não assinarem requerimento de CPI apresentado por seus colegas.

A Câmara Municipal de Aparecida do Taboado, preza pelo respeito à liberdade de pensamento e trabalha incansavelmente pelo fortalecimento do estado democrático de Direito e repudia veementemente fatos como os que foram ocorridos na noite de ontem, pois extrapolam o exercício da democracia e enveredam por caminhos tortuosos, pois, a democracia se faz e se aprimora com atos responsáveis e à luz da lei e não com ameaças, intimidações e constrangimentos daqueles que foram legitimamente escolhidos pelo voto popular para a representação do povo da terra.
A Presidência da Câmara Municipal agiu com serenidade e bom senso na condução do ocorrido, assim como também agiu de tal maneira os representantes da gloriosa Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, pois da parte da direção do legislativo aparecidense, não haverá a tomada de medidas arbitrárias e destemperadas, pois isso em nada contribui para o fortalecimento da Democracia. Urbanidade, temperança, o respeito a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado e as leis bem como a autonomia no exercício do mandato de cada vereador que compõem o Legislativo Aparecidense, serão sempre os norteadores da nossa atuação.
Fica o registro de uma noite lamentável para a história do Legislativo Aparecidense e para a nossa comunidade que sempre se mostrou ordeira e progressiva.
Que arroubos tais não voltem a ocorrer, pois a Presidência da Câmara Municipal com base no seu Regimento Interno poderá vir a tomar medidas mais duras como outras previstas no Regimento Interno.


Aparecida do Taboado, 15 de fevereiro de 2022.