Art. 18 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado; e) votar nos seguintes casos:
1.
na eleição da Mesa; Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3.
Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
f) Promulgar as Resoluções o os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
g) Expedir Decreto Legislativo de cassação do Mandato de Prefeito e resolução de cassação do mandato de Vereador;
h) Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir;
II – quanto às atividades administrativas:
a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;
b) Autorizar o desarquivamento de proposições;
c) Encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
d) Zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) Nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f) Declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes, nos casos previstos no art. 67 deste regimento;
g) Convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação;
h) Anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i) Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j) Organizar a Ordem do Dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
l) Providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (Constituição da República, art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, e LOM, art. 122);
m) Convocar a Mesa da Câmara;
n) Executar as deliberações do Plenário;
o) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
p) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou de Presidente da Comissão;
q) Dar posse ao prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei;
III – quanto as sessões:
a) Presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) Determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia, à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o, à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) Decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
l) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
m) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) Anunciar o término das sessões avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
o) Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos nos art. 56 e incisos da Constituição Federal na primeira sessão subsequente a apuração do fato, fazer constar da ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
IV – quanto aos serviços da Câmara: a) Remover a readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) Superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o disposto no art. 233, inciso VII, deste Regimento;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas as instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raças, de religião, de classe, ou que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara (LOM, art. 122);
e) Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
f) Substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
h) Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado, conforme art. 11 e 12;
i) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI – Quanto à Polícia Interna:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 1. Apresente-se decentemente trajado; 2. Não porte armas; 3. Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 4. Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 5. Respeite os Vereadores; 6. Atenda às determinações da Presidência; 7. Não interpele os Vereadores;
c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes, que não observarem esses deveres;
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) Se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para a lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito;
f) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, este quando em serviço;
g) Credenciar representantes, em número não superior à dois (2) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalísticas das sessões.
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